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Os episódios da nova temporada do Criminal Player Podcast foram gravados durante a primeira edição da Imersão Criminal Player. Nos dias 27 e 28 de junho de 2025, acontecerá uma nova edição temática da Imersão, focada no estudo estratégico de Habeas Corpus e Recursos nos Tribunais Superiores! Os ingressos já estão disponíveis na pré-venda. Garanta o seu pelo link de pré-venda: https://lp.criminalplayer.com.br/iiimersao
~~~~~~~~~~~~ A conversa abordou a Convenção de Budapeste, destacando sua recepção pelo ordenamento jurídico brasileiro e suas implicações para a proteção de dados pessoais, especialmente em relação ao "lado penal criminal da LGPD". O Dr. Rodrigo Camargo delineou os principais aspectos e desafios, como a criminalização de condutas ilegais, a regulamentação de atividades investigativas e o compartilhamento internacional de dados. O aprimoramento da defesa criminal foi enfatizado, sugerindo que advogados solicitem acesso aos links de origem dos dados e verifiquem a conformidade com princípios de proteção. Camargo também recomendou que interessados o sigam nas redes sociais para recomendações bibliográficas, ressaltando a importância do tema para os próximos 20 anos no direito penal.
Notas:
️ Introdução à Convenção de Budapeste (00:06 - 05:33): - Rodrigo Camargo, Doutor em Direito, participa como especialista para discutir a Convenção de Budapeste - A Convenção de Budapeste foi recepcionada pelo ordenamento brasileiro - Trata-se do "lado penal criminal da LGPD", com orientações para tipificação de crimes como os do Art. 243 do ECA e outros - A Convenção aborda importantes questões sobre compartilhamento internacional de provas - A proteção de dados pessoais foi inserida como garantia fundamental pela Emenda Constitucional 115 de 2023
️ Principais aspectos e desafios da Convenção (05:33 - 10:18): - Existem três vertentes principais para criminalistas - Criminalização de condutas contra a proteção de dados pessoais - Regulamentação da atividade investigativa no tratamento de dados - Compartilhamento internacional de dados, especialmente em questões de terrorismo - Há um vácuo normativo no Brasil: a LGPD faz reserva para investigação, mas falta legislação específica - Autoridades estão tratando dados sem observância de normas específicas - O STF, na DC-51 (relatoria do Min. Gilmar Mendes), reconheceu que não se trata de "estado de natureza" e princípios gerais devem ser aplicados
️ Implicações práticas para a defesa criminal (10:18 - 16:13): - Advogados criminais devem solicitar acesso aos links que originaram os dados, não apenas aos relatórios - O tratamento de dados deve respeitar princípios específicos: limitação de finalidade, licitude, lealdade, proibição de discriminação - É essencial garantir o contraditório, ampla defesa e tempo razoável para a defesa se estruturar - O direito de acesso é fundamental: a defesa pode exigir informações sobre programas utilizados, palavras-chave e resultados obtidos - Rodrigo sugere começar os estudos pela filosofia da tecnologia, depois sua aplicação no direito, e só então partir para a Convenção - O tema terá impacto não só no processo penal, mas também no direito penal material nos próximos 20 anos.
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